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Regulamento

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REGULAMENTO DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS AO VEÍCULO DO ASSOCIADO O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS AO VEÍCULO DO ASSOCIADO da PROTEAUTO, aprovado na forma do Estatuto Social, tem como finalidade proporcionar aos seus ASSOCIADOS, benefícios a seus veículos, conforme condições abaixo estipuladas.
I. DEFINIÇÕES
1. ACESSÓRIO: Entende-se como acessório: rádio, toca-fitas, GPS, CD, DVD, televisões,
amplificadores e alto-falantes, rodas de liga leve, rodar, interclima, rádio px, tanques
especiais/extras, equipamentos de combustíveis alternativos como GNV, etc., originais ou
não de fábrica, desde que fixados de modo permanente;
2. ACIDENTE COM O VEÍCULO: É a ocorrência de colisão, abalroamento, capotagem,
alagamento, queda de objetos, envolvendo diretamente o veículo e impedindo sua
locomoção por seus próprios meios. O conjunto de materiais resultantes de um mesmo
acontecimento é considerado como um único acidente;
3. ACOMPANHANTES: São todas as pessoas que se encontrarem no veículo do Associado
no momento da ocorrência do evento, considerada a capacidade de lotação do veículo
determinada pelo fabricante. Em caso de veículo de transporte coletivo, van ou ônibus, o
Programa de Benefício de Proteção cobre apenas o motorista e seu respectivo
ajudante/cobrador;
4. ASSISTÊNCIA 24H: Conjunto de serviços de assistência 24 horas, em todo território
nacional, contra EVENTO, contratados, em grupo, pela PROTEAUTO, para o benefício do
ASSOCIADO.
5. ASSOCIAÇÃO: É a sociedade sem fins lucrativos PROTEAUTO – Associação Brasileira
de Proteção aos Veículos Automotores do Brasil – que neste instrumento será
denominada simplesmente PROTEAUTO;
6. ASSOCIADO EFETIVO: Pessoa física ou jurídica, associada à PROTEAUTO, que solicita o
Programa de Benefício de Proteção ao Veículo do Associado, em seu benefício por meio
da assinatura do termo de associação e da aprovação do veículo. Através da PROTEAUTO
também será possível contratar seguro contra terceiros (RCF) e seguro de acidentes
pessoais de passageiros (APP) com as seguradoras parceiras. Além desses produtos o
associado poderá optar por contratar benefícios como vidros e assistência 24 horas. Tais
benefícios e produtos de seguros, conforme estabelecido no regulamento da
PROTEAUTO, terão limite de utilização e não terão prazo de vigência, esgotando-se
quando o associado ficar inadimplente ou pedir o cancelamento de sua proteção;
7. APROPRIAÇÃO INDÉBITA: É o fato do sujeito apropriar-se de coisa alheia móvel, de
quem tem a posse e a detenção, sendo a característica principal o abuso de confiança,
pois o sujeito em determinado instante passa a comportar-se como se fosse dono, ou se
negando a devolvê-la ou realizando ato de disposição, sendo protegido o direito
patrimonial;
8. AVARIAS PRÉVIAS: Danos existentes no veículo antes da contratação da proteção do(s)
veículo(s), ou antes de um acidente, tais como: ferrugem, amassamento e riscos;
9. AVISO DE ACIDENTE: É a comunicação à PROTEAUTO da ocorrência de evento que
enseja o acionamento do Programa de Benefício de Proteção ao Veículo do Associado;
10. BENEFICIÁRIO DEPENDENTE: É aquela pessoa escolhida pelo ASSOCIADO EFETIVO
que, em caso de seu falecimento, receberá eventual benefício;
11. COLISÃO: Entendido como danos materiais causados ao veículo por colisão, capotamento
e acidentes durante transporte por meio apropriado;
12. COTA DE PARTICIPAÇÃO: É o valor cobrado do ASSOCIADO EFETIVO, na ocorrência de
evento;
13. EVENTO: Termo que define a ocorrência de situação ou acontecimento previsto que
resulte em imobilização do veículo em consequência de pane e/ou acidente, que venha a
impossibilitar o veículo de trafegar por seus próprios meios e roubo e/ou furto qualificado
do veículo cadastrado;
14. LOCAL DE RESIDÊNCIA: É o endereço de residência ou domicílio permanente do
ASSOCIADO EFETIVO, constante do cadastro do mesmo junto a PROTEAUTO;
15. PANE: É qualquer defeito de origem mecânica ou elétrica ocorrida no veículo que venha
a impossibilitar sua locomoção por seus próprios meios;
16. QUEDA: Do veículo e queda de agentes externos sobre o veículo;
17. AVALIAÇÃO DE EVENTO: É a análise do evento comunicado à PROTEAUTO suas causas,
natureza e gravidade;
18. ROUBO: É a subtração do bem associado mediante grave ameaça ou violência à pessoa,
ou ainda, a eliminação de resistência da mesma por qualquer meio. O roubo é considerado
como tal pela PROTEAUTO quando registrado em Boletim de Ocorrência e instaurado
Inquérito Policial;
19. FURTO QUALIFICADO: Subtrair, para si ou para outrem, o VEÍCULO protegido, com o
fim de apoderar-se dele de modo definitivo, com destruição ou rompimento de obstáculo
à subtração do veículo. O furto qualificado é considerado como tal pela PROTEAUTO
quando registrado em Boletim de Ocorrência e instaurado Inquérito Policial. Podendo
ocorrer mediante:
a) Destruição ou rompimento do obstáculo - a violência deve ser empregada antes
ou durante a retirada do bem, mas nunca depois de consumado o furto. É necessário
que a violência seja contra obstáculo, que foi predisposta ou aproveitada para a
finalidade especial de evitar a subtração.
b) Abuso de confiança - É uma circunstância subjetiva do tipo, além de ser necessário
que o sujeito tenha consciência de que está praticando o fato com abuso de confiança.
Revela maior periculosidade do agente, pois ele não apenas furta, mas viola a
confiança nele depositada.
c) Fraude - Meio enganoso capaz de iludir a vigilância do ofendido e permitir maior
liberdade na subtração do veículo.
d) Chave falsa - É todo instrumento, com ou sem forma de chave, destinado a abrir
fechaduras, tais como gazuas, grampos, pregos, etc. Se a chave é encontrada na
fechadura, não há furto qualificado, mas furto simples.
e) Concurso de pessoas - Exige-se no mínimo a concorrência de 2(dois) ou mais
pessoas na realização do furto, sendo irrelevante que uma delas seja inimputável.
20. FURTO SIMPLES: Subtrair, para si ou para outrem, o veículo protegido, com o fim de
apoderar-se dele de modo definitivo, devendo, para tanto, ser praticado sem a incidência
das condições determinadas no furto qualificado, item 19 supra.
21. VANDALISMO: Todo e qualquer ato de destruição ou depredação do veículo protegido,
inclusive os praticados por terceiros.
22. LUCRO CESSANTE: São os danos materias efetivos sofridos por alguém, em função de
culpa, omissão, negligência, dolo e/ou imperícia de outrem.
23. RATEIO DE PREJUÍZOS: É o procedimento pelo qual a ASSOCIAÇÃO divide o valor de
todos os prejuízos causados aos ASSOCIADOS optantes do Programa de Benefício de Proteção
ao Veículo do Associado.
24. TERCEIRO: Pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio associado, seus
ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos e pessoas que com ele residam ou que dele
dependam economicamente ou até mesmo quaisquer pessoas com grau de afinidade
próximas a familiares como sogros, cunhados, dentre outros.
25. CRLV VIGENTE: Documento emitido anualmente pelos DETRANS que garante a livre
circulação do veículo.
26. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PRESUMIDA: Quando o motorista do veículo se negar a
efetuar teste de etilômetro (bafômetro) ou exame de sangue para este fim, e restar consignado
em boletim de ocorrência presunção da embriaguez decorrente de sintomas, características e
conduta do motorista que levem a presunção da embriaguez.
II.DO PLANO DE BENEFÍCIOS
II.1. Constitui objeto desse instrumento a disponibilização de Programa de Assistência e
Benefícios, para os ASSOCIADOS OPTANTES, a fim de conferir benefícios aos seus veículos, a
custo acessível, mediante rateio de eventuais prejuízos materiais ocorridos em decorrência de
danos exclusivos aos VEÍCULOS e de TERCEIROS em todo território nacional. Exclusivamente
para amparar o casco e apenas nos eventos de “acidente de trânsito”, a cobertura se
estenderá aos países da Argentina, Paraguai, Chile e Uruguai, desde que o veículo protegido
seja trazido fisicamente ao território brasileiro, pelo ASSOCIADO para reparação, reposição ou
indenização, não cobrindo este regulamento qualquer outro tipo de evento ocorrido fora do
território brasileiro.
II.2. O Programa de Assistência e Benefícios funciona com base no associativismo
entre os ASSOCIADOS da PROTEAUTO optantes. Dessa forma, todos os custos para a
manutenção desse programa associativo serão rateados pelos próprios ASSOCIADOS
OPTANTES.
II.3. A opção ao Programa de ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS AO VEÍCULO DO ASSOCIADO é
voluntária e deverá ser formalizada pelo ASSOCIADO EFETIVO, através de assinatura de um
termo de associação.
II.4. Com a assinatura do termo de associação, o ASSOCIADO EFETIVO, receberá do consultor
associativo uma cópia do presente Regulamento, pelo que declara ter pleno conhecimento de
todas as condições dispostas neste instrumento para usufruir dos benefícios contratados.
II.5. Somente poderá aderir ao PROGRAMA DE BENEFÍCIOS AO VEÍCULO DO ASSOCIADO
aquele que seja associado da PROTEAUTO e que, por sua vez, cumpra rigorosamente com todas
as suas obrigações de associado.
III. DO DIREITO AO BENEFÍCIO DO PLANO VEICULAR
III.1. Para se tornar associado é necessário ser proprietário ou trabalhar profissionalmente
com veículos pesados e ter indicação por um membro ativo da associação, quando a diretoria
executiva requisitar.
III.1.1. Deverá o interessado obrigatoriamente, preencher e assinar a proposta de associação,
bem como pagar taxa de associação, que é devida por cada veículo cadastrado.
III.1.2. A taxa de associação destina-se a despesas administrativas, como análise cadastral,
vistoria prévia, instalação de rastreador e comissão do consultor, também corresponde à
inclusão na “assistência 24 horas”, na base de cadastrados, nos programas de assistência
residencial 24h, assistência a vidros para-brisas e vidros completos, bem como a outros
programas de benefícios que venham ser criados.
III.1.3. O interessado deverá também recolher taxa de filiação, que visa a promoção do bem
social entre os associados e ainda junto à comunidade.
III.2. Para ter direito a optar pelo PROGRAMA DE BENEFÍCIOS AO VEÍCULO, o associado da
PROTEAUTO deverá:
a) Se pessoa física, ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) Comprovar a sua condição de associado da PROTEAUTO;
c) Assinar e entregar na sede da PROTEAUTO o termo de associação em que assumirá o
compromisso de arcar com as despesas decorrentes do rateio do PROGRAMA DE
BENEFÍCIOS AO VEÍCULO DO ASSOCIADO;
d) Apresentar cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) vigente
dos veículos a serem incluídos no BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO DO
ASSOCIADO;
e) Apresentar cópia da Nota Fiscal do revendedor ou do fabricante caso o veículo a ser
incluído no PROGRAMA DE BENEFÍCIOS AO VEÍCULO DO ASSOCIADO seja “0” (zero)
quilômetro;
f) Apresentar cópia do comprovante de residência do ASSOCIADO EFETIVO;
g) Apresentar cópia da Carteira de Identidade e do CPF, caso o ASSOCIADO EFETIVO seja
pessoa física;
h) Apresentar cópia de estatuto social ou contrato social e do cartão do CNPJ, caso o
ASSOCIADO EFETIVO seja pessoa jurídica.
III.3. A efetivação do PROGRAMA DE BENEFÍCIOS AO VEÍCULO DO ASSOCIADO, ocorrerá após
o cumprimento cumulativo das seguintes etapas:
a) Apresentação dos documentos descritos na cláusula III.2;
b) Aprovação no banco de dados da PROTEAUTO;
c) Realização e aprovação de laudo de vistoria prévia, a ser realizada por um
representante da PROTEAUTO ou por empresa credenciada;
d) Assinatura do termo de associação;
e) Pagamento da taxa de associação;
f) Cadastramento na base de associados da PROTEAUTO.
III.4.O termo de associação ao PROGRAMA DE BENEFÍCIOS AO VEÍCULO DO ASSOCIADO
poderá ser recusado pela PROTEAUTO, em até 30 (trinta) dias contados da data do seu
recebimento.
III.5.Ocorrendo a não aceitação, a PROTEAUTO poderá solicitar documentação e providências
complementares para reanálise da recusa, ocasião em que concederá ao interessado o prazo
de 07 (sete) dias para apresentar a documentação complementar e/ou realizar nova vistoria às
suas expensas.
III.6.A eventual recusa e os motivos dela serão informados ao ASSOCIADO por CONSULTOR
ASSOCIATIVO DA PROTEAUTO.
III.7. Os valores eventualmente pagos pelo associado por sua associação ao “PROGRAMA DE
BENEFÍCIOS AO VEÍCULO DO ASSOCIADO” serão devolvidos no total ou 50% do valor pago a
título de associação.
III.7.1. Nos casos de recusa por motivo de o associado omitir informações para o
representante, será estornado somente 50% do valor pago a título de associação.
III.8. Confirmado o agendamento pelo interessado e não sendo possível a realização da
vistoria na data agendada, por culpa do mesmo, a proposta será automaticamente cancelada,
independente de prévio aviso, com direito a devolução da quantia paga a título de associação,
deduzidos os custos até ali havidos.
III.9.A PROTEAUTO poderá a seu critério realizar nova vistoria no veículo do ASSOCIADO a
qualquer tempo, conforme a necessidade.
III.10. Considerando as peculiaridades do programa de benefícios ao veículo do associado, o
participante efetivo não poderá contratar e/ou se associar a nenhuma outra forma de
proteção/ressarcimento de danos, seguro para o veículo cadastrado na PROTEAUTO, sob pena
de perder seus direitos em relação ao benefício.
III.11. Visando minimizar o rateio de prejuízos entre todos os associados, e como forma de
reduzir o valor a ser pago por todos, o associado que pleitear o ressarcimento de EVENTO
deverá contribuir com uma a Cota de Participação corresponde a 3% (três por cento) do valor
protegido, exceto nos casos de câmara fria e caminhão fora de estrada, cujo percentual sobre
o valor protegido é de 6% (seis por cento), não podendo o valor ser inferior a R$ 1.500,00
(hum mil e quinhentos reais).
III.12. O ASSOCIADO EFETIVO também poderá contar em seu PROGRAMA DE BENEFÍCIOS AO
VEÍCULO DO ASSOCIADO com serviço adicional de Assistência 24 horas, Seguro Contra
Terceiros e Seguro APP (ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS), mediante condições
gerais específicas de cada SEGURADORA PARCEIRA/EMPRESA, sendo que o ASSOCIADO
EFETIVO também receberá cópia desses documentos para maior divulgação e amplo
conhecimento.
III.13. Em relação à Proteção Contra Terceiros e APP, essas seguirão as regras das condições
gerais das Seguradoras das Empresas Parceiras.
III.14. No caso de reparação de veículos de terceiros, o conserto será realizado nas mesmas
regras previstas para o ASSOCIADO EFETIVO, em oficinas credenciadas, após vistoria de
constatação.
III.15. Em caso de acionamento pelo ASSOCIADO EFETIVO do atendimento de terceiro, será
devido, por evento, o pagamento da cota de participação específica correspondente a 1 (Um)
Salário Mínimo vigente.
III.16. Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo “PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO
VEÍCULO DO ASSOCIADO” da PROTEAUTO, o mesmo deverá estar rigorosamente em dia com
todas as suas obrigações perante a Associação, principalmente quanto ao pagamento das
mensalidades e do valor devido a título de rateio para ressarcimento de prejuízo sofrido por
algum dos associados, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste
REGULAMENTO e no ESTATUTO SOCIAL.
III.17. Em nenhuma hipótese as contribuições serão devolvidas aos associados.
III.18. Será facultado ao associado efetivo o pagamento de taxa anual, destinada a atividades
filantrópicas, sendo tais atividades informadas aos associados que optarem por realizar tal
contribuição.
III.19. DAS FORMAS DE COMUNICAÇÃO ACEITAS PELA PROTEAUTO
III.19.1. Serão consideradas válidas as comunicações realizadas através do aplicativo da
PROTEAUTO e das informações disponibilizadas em seu site, e, ainda, mediante comunicados
enviados pela PROTEAUTO via mensagens eletrônicas por telefone (SMS), correspondência
física e/ou eletrônica e mensagens constantes do corpo dos boletos, sendo todas estas
comunicações remetidas aos endereços residenciais e/ou comerciais, endereços de e-mails e
números de telefones, conforme dados informados pelo associado no Termo de associação da
PROTEAUTO (Proposta).
III.19.2. Fica a critério da PROTEAUTO a eleição do meio de comunicação que melhor lhe
convier, considerando-se validadas e aptas a surtir efeitos legais todas as comunicações
remetidas a estes endereços e dados informados no Termo de Associação, inclusive as
correspondências eletrônicas trocadas entre as partes.

III.19.3. O participante é o único responsável por manter devidamente atualizados os dados
cadastrais informados no Termo de Associação. Quaisquer alterações e atualizações de dados
cadastrais, inclusive referentes aos caminhões cadastrados, somente terão seus efeitos 72
(setenta e duas) horas após a confirmação pela PROTEAUTO do recebimento e aceite do
comunicado enviado pelo participante.
IV. DAS OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS OPTANTES
IV.1. Manter o veículo em bom estado de conservação;
IV.2. Cumprir todas as normas estabelecidas no Estatuto Social e neste regulamento, bem
como outras que venham a ser expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;
IV.3. Pagar em dia os valores das contribuições devidas, além de contribuir no prazo e na forma
estabelecida por este REGULAMENTO, no que se refere ao rateio de prejuízos causados
por danos a equipamentos de associados, em data a ser definida pela PROTEAUTO, ciente
que todos os valores cobrados a título de rateio referem-se aos eventos ocorridos no mês
anterior;
IV.4. Apresentar o caminhão em local indicado pela PROTEAUTO ou nas oficinas credenciadas
para vistoria de regulação, na data e horário agendado, aguardando a autorização da
PROTEAUTO para iniciar os reparos e/ou outras providências;
IV.5. Informar se o veículo protegido é proveniente de leilão ou se possui restrição de
trafegabilidade, conforme Código de Trânsito Brasileiro, bem como se atende os
requisitos obrigatórios emanados pelas autoridades de trânsito, sob pena de exclusão
sumária do BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO DO ASSOCIADO DA PROTEAUTO;

IV.6. Em caso de cobertura de evento, o associado poderá acompanhar o andamento dos
reparos do seu veículo no site da PROTEAUTO na área reservada ao associado, pela
Central de Atendimento ou escritórios credenciados;
IV.7. Na hipótese de troca do veículo protegido, formalizar sua substituição no cadastro da
PROTEAUTO e proceder à vistoria técnica no novo veículo, com o pagamento de nova
taxa de inspeção;
IV.8. Comunicar imediatamente à PROTEAUTO, quando houver:
a) Mudança de endereço e/ou telefone;
b) Mudança de domicílio;
c) Alteração na utilização do veículo;
d) Alteração das características do veículo;
e) Transferência de propriedade;
IV.8.1. O Associado efetivo deverá comunicar o evento ao plantão da PROTEAUTO imediatamente
após a sua ocorrência;
IV.8.1.1. De igual forma, deverá o Associado efetivo comunicar imediatamente a PROTEAUTO
a ocorrência de evento que envolva terceiro, ficando a garantia da cobertura atrelada à
comunicação e entrega dos documentos pelo associado e pagamento da Cota de
participação.
IV.9. Em caso de EVENTO coberto:
a) O ASSOCIADO EFETIVO deverá imediatamente, adotar todas as providências ao seu
alcance para proteger o veículo danificado, evitando o agravamento de prejuízos, sob
pena de arcar com todos os custos para reparação do veículo;
b) O ASSOCIADO EFETIVO deverá informar imediatamente às autoridades policiais
e ao DETRAN o desaparecimento, roubo ou furto do veículo, devendo ainda
registrar o ocorrido em boletim de ocorrência. Caso o veículo possua dispositivo
rastreador, deverá acionar imediatamente a empresa prestadora de serviços
para que tome as devidas providências com relação ao bloqueio e rastreamento
do veículo;
c) Solicitar a presença da autoridade policial para lavrar o Boletim de Ocorrência
no local do evento, detalhando o ocorrido, relatando de forma completa e
minuciosa o fato, mencionando dia, hora, local e circunstâncias do EVENTO;
nome, endereço e carteira de habilitação de quem era o responsável pela
condução do veículo que se envolveu no EVENTO; nome e endereço de
testemunhas e providências de ordem policial tomadas, além de quaisquer
outros esclarecimentos como identificação do causador do acidente e de
terceiros envolvidos;
d) Comunicar, imediatamente, à PROTEAUTO, o evento coberto, com as mesmas
especificações da alínea “c” acima, entrando em contato com o setor de sinistros ou
registrando o ocorrido no site da PROTEAUTO.
e) Aguardar a autorização da PROTEAUTO para iniciar a reparação de quaisquer
danos, conforme preceitua este regulamento;
f) Manter-se em dia com as obrigações assumidas junto à PROTEAUTO, nas formas e
condições estabelecidas neste regulamento.
IV.10. O ASSOCIADO EFETIVO que aderir ao BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO DO
ASSOCIADO não pode em hipótese alguma abandonar seu veículo, devendo adotar todas
as providências necessárias à proteção do veículo e evitar a agravação dos prejuízos, sob
pena de perder o benefício;
IV.11. Contribuir com todos os esforços para que a PROTEAUTO seja ressarcida de prejuízos
causados por terceiros.
V. DO BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO ASSOCIADO
V.1. O BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO DO ASSOCIADO tem início após a assinatura do
contrato, realização e aprovação do laudo de vistoria prévia, pagamento da taxa de associação
e cadastramento na base de associados da PROTEAUTO.
V.2. A vistoria prévia é exigida no momento da filiação do veículo junto ao BENEFÍCIO DE
PROTEÇÃO AO VEÍCULO ASSOCIADO, conforme mencionado na cláusula III.3.
V.3. A PROTEAUTO não se responsabilizará pela reparação das avarias já existentes
no veículo, constatadas na vistoria prévia.
V.4. Ocorrendo acidente envolvendo partes ou peças que constem no relatório de vistoria como
anteriormente avariadas, o valor de tais avarias será deduzido da proteção a ser paga, exceto
no caso de indenização integral.
V.5. A PROTEAUTO não faz na inspeção prévia, nenhuma avaliação do valor de mercado do
veículo, nem da legalidade de sua procedência, sendo esta de inteira responsabilidade do
ASSOCIADO EFETIVO. Entretanto, em caso de constatação posterior de qualquer irregularidade
administrativa ou legal, poderá a diretoria executiva deliberar pela exclusão do veículo do
programa de proteção.
V.6. O serviço de rastreamento e monitoramento via GSM será obrigatório para todos
os veículos protegidos com valor acima de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais),
cadastrados no programa, a fim de maximizar as chances de recuperação do veículo.
V.7. A PROTEAUTO disponibilizará para o rastreamento e monitoramento a utilização de
equipamento adequado e de empresa credenciada, que será fornecido em regime de comodato.
Caso o associado já tenha equipamento de rastreamento de empresa credenciada pela
PROTEAUTO, este deverá obrigatoriamente fornecer login e senha à associação.
V.8. O ASSOCIADO EFETIVO, terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da
Associação ao programa de proteção, para contactar a empresa de rastreamento, solicitar o
agendamento e proceder a instalação do equipamento.
V.9. Caso o associado não compareça no prazo acima estipulado, será penalizado em 50% do
valor do bem inserido no PROGRAMA DE PROTEÇÃO DO VEÍCULO DO ASSOCIADO.
V.10. A PROTEAUTO em nenhuma hipótese poderá ser responsável pelo funcionamento do
equipamento de rastreamento e monitoramento, devendo o ASSOCIADO EFETIVO diligenciar
permanentemente para manter o equipamento em perfeito estado, ativo e em funcionamento.
V.11. O BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO DO ASSOCIADO COBRIRÁ EM TODO
“TERRITÓRIO NACIONAL” OS SEGUINTES EVENTOS:
a) COLISÃO COM OUTROS VEÍCULOS, PESSOAS, ANIMAIS OU COISAS,
ABALROAMENTO, CAPOTAMENTO (EXCETO VEÍCULO BASCULANDO-ERRO DE
OPERAÇÃO) E CHOQUE;
b) SUBMERSÃO TOTAL OU PARCIAL EM ÁGUA DOCE PROVENIENTE DE
ENCHENTES OU INUNDAÇÕES, INCLUSIVE QUANDO GUARDADO EM SUBSOLO;
c) GRANIZO;
d) QUEDA;
e) RAIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS;
f) INCÊNDIO E EXPLOSÕES;
g) ROUBO;
h) FURTO SIMPLES E QUALIFICADO.
V.12. Os pneus, rodas e câmaras de ar SOMENTE estão cobertos nos casos de COLISÃO, desde
que não afetados isoladamente. Em nenhuma hipótese haverá cobertura para os pneus, rodas
e câmaras de ar nos casos de ROUBO OU FURTO ocorridos isoladamente.
V.13. Para os pneus serão observadas as seguintes regras: pneus superiores a meia vida,
substituição por pneu novo; pneus inferiores a meia vida, substituição por pneu usado em bom
estado e garantia de procedência.
VI. EVENTOS NÃO COBERTOS PELO BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO DO
ASSOCIADO:
VI.1. Todo e qualquer tipo de dano pessoal está excluído da cobertura do benefício de proteção
ao veículo do associado;
VI.2. Coberturas adicionais;
VI.3. Lucros cessantes, emergentes, dano moral e estéticos para associados, terceiros e aos
ocupantes de quaisquer dos veículos envolvidos no evento;
VI.4. Eventos danosos em que o associado tenha infringido qualquer regra de circulação
prevista no código de trânsito brasileiro, como excesso à velocidade permitida;
VI.5. Utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão,
peso (excesso), acondicionamento, queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada,
ocasionados pelo associado, seus prepostos, representantes ou empregados;
VI.6. Não terá direito a cobertura o associado efetivo que colidir ou ser colidido estando
embriagado, embriaguez ao volante presumida ou com teor alcoólico superior ao máximo
permitido pela lei. A PROTEAUTO se reserva ao direito de solicitar exames laboratoriais em caso
de suspeita de embriaguez;
VI.7. Não terá direito a cobertura, o associado/motorista que colidir ou ser colidido sem carteira
de habilitação, ou com carteira de habilitação inadequada para a categoria do veículo
conduzido;
VI.8. Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação
ou defeito mecânico da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade
e chuva;
VI.9. Quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem,
protestos, manifestações populares e vandalismo;
VI.10. Radiação de qualquer tipo;
VI.11. Poluição, contaminação e vazamento;
VI.12. Ato de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos;
VI.13. Negligência do associado efetivo, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como
na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a
ocorrência de qualquer sinistro;
VI.14. Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas
e/ou tóxicas;
VI.15. Danos emergentes, entendido como tudo aquilo que a vítima perdeu e que importou
em efetiva e imediata diminuição do seu patrimônio;
VI.16. Lucros cessantes e danos que decorram direta ou indiretamente da paralisação do
veículo protegido ou de terceiros, mesmo quando em consequência de risco coberto pelo
benefício de proteção ao veículo do associado;
VI.17. Perdas, danos e/ou eventos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos
impedidos, não abertos ao tráfego, areias fofas ou movediças ou mesmo praias;
VI.18. Danos causados a carga transportada ou pela carga transportada;

VI.19. Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e
apropriados a tal fim;
VI.20. Perdas e danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas,
provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios, legalmente autorizados ou não;
VI.21. Composições civis, transações penais, fianças, multas impostas ao associado e
despesas relativas a ações e processos de qualquer natureza, cíveis, criminais ou
administrativos;
VI.22. As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial
(vistoria prévia) do veículo associado, nos sinistros de danos materiais parciais;
VI.23. Avarias existentes no veículo cadastrado em razão de conserto realizado de modo
inapropriado, sem a autorização da PROTEAUTO, em caso de acidente, furto qualificado ou
roubo;
VI.24. Danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja,
contingências que atinjam de forma maciça a população regional local ou nacional;
VI.25. O benefício de proteção ao veículo do associado não cobrirá os danos sofridos
por agregados (carrocerias, caçambas, baús e carretas), salvo aqueles especificados
na proposta de filiação, aceitos pela PROTEAUTO e desde que os danos não sejam
provenientes de erro de operação.
VI.26. Não haverá cobertura para o agregado (carrocerias, caçambas, baús e
carretas), que não estiver atrelado/engatado no momento do evento (colisão, furto
ou roubo), ao cavalo mecânico protegido pela PROTEAUTO. Exemplo: carretas
emprestadas a terceiros;
VI.27. Não haverá cobertura em hipótese nenhuma para cargas e/ou mercadorias transportadas
ou danos causados pela carga;
VI.28. Não estão cobertos, nenhum tipo de acessórios, mesmo fazendo parte do veículo no
momento da vistoria como: equipamentos de som, imagem (dvd, gps, tela lcd, minitelevisores),
equipamentos de combustíveis alternativos como gnv, rodas não originais, bem como quaisquer
outros que não façam parte dos acessórios de fábrica adquiridos juntamente ao veículo.
VI.29. Os veículos procedentes de leilão/recuperados de sinistros farão jus à cobertura contra
incêndio/pt/roubo ou furto, de 70% do valor protegido, tendo o associado ciência no ato de
assinatura do termo de Associação.
VI.30. A apropriação indébita não é coberta para os casos de furto qualificado/roubo;
VI.31. Furto exclusivo de rodas e acessórios;
VI.32. Danos isolados a vidro;
VI.33. Se constatado que as informações prestadas pelo associado não correspondem à
verdade, a Proteauto, além de tomar as providências necessárias para ressarcir-se de prejuízos
eventualmente havidos decorrentes das informações falsas, reserva-se também no direito de
comunicar o fato às autoridades competentes;
VI.34. Danos ocorridos nos veículos que estiverem com mandado de busca e apreensão e/ou
objeto de demanda judicial com qualquer entidade financeira, não serão negados e sim
penalizados, conforme pág. 10 item VII. 4.1, tendo o associado desde já ciência;
VI.35. Não haverá proteção para eventos envolvendo parentes em qualquer grau ou pessoas
com quaisquer vínculos familiares, como por exemplo: sogros, cunhados, genros etc.; veículos
de mesmo proprietário e/ou mesmo associado ou ainda pessoas ligadas por relação de
emprego;
VI.36. Tombamento proveniente de basculamento do implemento por se tratar de erro de
operação, por bascular em local impróprio, assumindo o risco do tombamento e veículos com
a manutenção inadequada comprovada por laudo mecânico;
VI.37. O associado/motorista que vier a colidir em veículo de terceiro, por sua culpa, sem
carteira de habilitação ou habilitação inadequada para a categoria do veículo conduzido, será
“exclusivamente” o responsável pela indenização do terceiro, e caso a PROTEAUTO realize
pagamento a este título em juízo ou fora dele, terá direito a ação de regresso contra o
associado para recebimento do valor indenizado.
VII. EVENTOS CAUSADORES DE PERDA PARCIAL DO BENEFÍCIO SERÃO
PENALIZADOS:
VII.1. FALTA DE RASTREADOR
VII.1.1. O associado que se envolver em evento com seu veículo cadastrado no programa de
“benefício ao veículo do associado”, e constar no regulamento a obrigatoriedade do uso de
rastreador e este não estiver instalado (por comprovada culpa do associado conforme cláusula
V.8 deste regulamento), terá seu evento penalizado:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização em caso de roubo/furto ou perda total.
b) 30% (trinta por cento) em caso de evento passível de reparo.
VII.1.2. Nos casos em que o participante, cujo veículo cadastrado no programa exija o uso de
rastreador, conforme previsto neste regulamento e tiver sido informado da necessidade de
apresentação do veículo na rede credenciada pela empresa responsável pelo rastreamento ou
associação, para manutenção, por não estar o aparelho rastreador reportando as informações,
e assim não tiver procedido, terá seu evento penalizado:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização em caso de roubo/furto ou perda
total.
b) 30% (trinta por cento) em caso de evento passível de reparo.
VII.2. USO DO TACÓGRAFO
VII. 2.1. O associado que se envolver em evento com seu veículo cadastrado no programa
de “benefício ao veículo do associado”, terá a obrigatoriedade da apresentação do tacógrafo e
do disco de leitura do dia do evento, sob pena de ter seu evento penalizado por dificultar a
possibilidade da PROTEAUTO avaliar se o associado estava em velocidade compatível com a
velocidade permitida pela via:
a) Não apresentação: penalização de 30% (trinta por cento) do valor da indenização (em
caso de perda total) ou reparo do veículo.
b) Tacógrafo não aferido: penalização de 30% (trinta por cento) do valor da indenização
(em caso de perda total) ou reparo do veículo.
c) Disco vencido: penalização de 30% (trinta por cento) do valor da indenização (em caso
de perda total) ou reparo do veículo.
VII.3. EXCESSO DE VELOCIDADE PODERÁ SER PENALIZADO OU NEGADO:
VII.3.1. Em caso de penalização, esta será realizada de acordo com a porcentagem da
velocidade excedida sobre a velocidade permitida pela via e a tolerância prevista em lei, que
recairá sobre o valor da indenização ou reparo, em evento que restar comprovado por meio da
leitura do tacógrafo e/ou rastreador o excesso de velocidade do veículo no evento danoso.
VII.4. ATRASO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SERÁ PENALIZADO:
VII.4.1. Será penalizado em 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização por
furto/roubo/perda total, os veículos alienados fiduciariamente com atraso superior a 03 (três)
parcelas e/ou estejam sofrendo ação de busca apreensão/reintegração de posse.
VII.5. REPARO EFETUADO PELO ASSOCIADO SEM PREVIA AUTORIZAÇÃO DA PROTEAUTO
VII. 5.1. O associado que tiver seu veículo envolvido em evento e efetuar reparo do mesmo
sem a prévia autorização da associação, poderá ter seu evento negado.
VIII. DOS PARÂMETROS DO BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO ASSOCIADO
VIII. 1. Haverá “BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO DO ASSOCIADO” integral do valor do
veículo, de acordo com avaliação a ser feita pela PROTEAUTO, quando o montante para
reparação do bem atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado,
com base na avaliação obtida na tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisa Econômicas), na
data do aviso do evento danoso, deduzida a COTA DE PARTICIPAÇÃO do associado.
VIII. 2. Caso a referida tabela FIPE não alcance o ano de fabricação/modelo do automóvel,
será utilizado o valor de mercado, ou tabela FIPE descontando-se 5% por ano até o ano do
veículo, conforme deliberação da Associação.
VIII.3. O valor nunca poderá ser superior ao valor de mercado do veículo.
VIII.4. O veículo do ASSOCIADO EFETIVO proveniente de leilão ou veículos recuperados de
sinistro, constando em seu CRLV ou no site do DETRAN, será indenizado em 70% do valor
protegido.
VIII.4.1. Nas hipóteses em que o veículo sofrer danos parciais, a indenização será feita com
base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra
necessária para reparação ou substituição. O conserto será realizado o mais breve possível,
obedecendo aos procedimentos e prazos previstos neste REGULAMENTO.
VIII.4.2. Sendo a indenização integral, esta poderá ser realizada mediante
indenização do valor protegido ou reposição do bem, por outro com as mesmas
restrições documentais e estado de conservação anterior ao evento a critério da
Diretoria executiva da PROTEAUTO.
VIII.5. Os veículos serão encaminhados para oficinas credenciadas pela PROTEAUTO, não
cabendo ao ASSOCIADO EFETIVO exigir o conserto por uma determinada oficina, ainda que
seja credenciada.
VIII. 6. Caso o ASSOCIADO EFETIVO insista pelos reparos em outras oficinas, será
necessário:
a) Caso seja a oficina credenciada, e possua orçamento maior, o ASSOCIADO EFETIVO
arcará com a diferença do serviço, firmando termo junto à PROTEAUTO.
b) Caso seja a oficina escolhida credenciada, porém não selecionada para orçar o veículo,
o ASSOCIADO EFETIVO assinará termo de responsabilidade pelos reparos na referida
oficina, não podendo exigir correção por serviços mal prestados.
c) Caso a oficina não seja credenciada, a PROTEAUTO se responsabilizará em efetuar o
pagamento dos reparos pelo menor orçamento apresentado por oficina credenciada,
para a cobertura do evento, nas condições por esta oferecida, não se responsabilizando
pela qualidade dos serviços, devendo ainda o ASSOCIADO EFETIVO arcar com
quaisquer diferenças de preços.
d) As condições de pagamento serão exclusivamente as praticadas pela associação e
oficinas credenciadas, não se aceitando qualquer outra condição de pagamento.
VIII.7. Caso o ASSOCIADO EFETIVO retire o veículo do pátio da PROTEAUTO e haja
agravamento dos danos no veículo, o associado deverá pagar nova Cota de Participação.
VIII.8. Incidirá nova cota de participação sobre cada agravamento de dano, ainda que de
pequena avaria ou reparado em conjunto com o primeiro.
VIII.9. O ASSOCIADO EFETIVO não pode exigir, sob qualquer hipótese e pretexto, a instalação
de determinada peça (marca) no veículo, sendo que poderão ser instaladas peças originais e/ou
paralelas e/ou seminovas, desde que não altere a garantia, segurança e confiabilidade do reparo
efetuado.
VIII.10. Em caso de demora ou dificuldade comprovada na localização de peças não
disponíveis no mercado, a PROTEAUTO não será responsabilizada, de modo que não configura
direito a indenização por lucros cessantes.
VIII.11. O ressarcimento de danos através do benefício de proteção ao veículo do associado
será realizado de forma parcelada, de acordo com as condições econômicas da associação.
VIII.12. Sendo o ASSOCIADO EFETIVO beneficiário de seguro contra terceiros, em caso de
evento, este sub-roga à PROTEAUTO os direitos de receber de terceiros envolvidos, eventuais
indenizações.
VIII.13. O ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos ASSOCIADOS OPTANTES, em
decorrência de culpa de terceiros, somente ocorrerá depois de esgotadas as possibilidades de
cobrança dos respectivos valores do terceiro causador do dano.

VIII.14. O BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO DO ASSOCIADO poderá ser pago em cheque
nominal cruzado, transação bancária ou através da reparação dos danos ocasionados no
veículo, podendo ainda ser o associado indenizado, mediante a reposição do bem, por outro da
mesma espécie e tipo, conforme tabela FIPE ou valor de mercado, respeitado em qualquer caso
o limite descrito no termo de associação.
VIII.14.1. Nos casos em que o evento envolver qualquer espécie de implemento ou
semirreboque, devidamente cadastrado no programa, a indenização do bem ocorrerá mediante
sua reposição, por outro da mesma espécie e tipo, observado o disposto na cláusula VI.26 deste
regulamento. A indenização poderá, especialmente, ser paga mediante a indenização do valor
protegido, nas formas descritas no caput desta cláusula, o que se limitará ao valor da
contratação, constante no termo de associação.
VIII.14.1.1. A forma de pagamento da indenização devida ao associado será definida
pela “DIRETORIA EXECUTIVA” da Associação, sendo em qualquer delas, deduzida a
cota de participação do associado diretamente prejudicado no evento danoso.
VIII.15. No caso de localização/recuperação do veículo furtado/roubado, antes de efetivada a
indenização correspondente, é de responsabilidade do participante providenciar a regularização
e liberação do caminhão junto aos órgãos competentes, devendo avisar a PROTEAUTO, no prazo
máximo de 24 horas.
VIII.16. É de responsabilidade exclusiva do associado o pagamento de todos os custos
referentes a remoção e às diárias de estadias dos caminhões em pátios ou outros
estabelecimentos, após a localização/recuperação dos mesmos em decorrência de furto ou
roubo, ou apreensão administrativa ou judicial do veículo, dentre outras taxas cobradas pelos
órgãos competentes.
VIII.17. Como o caminhão roubado/furtado não recuperado, não pode ser transferido para a
PROTEAUTO, até que as autoridades policiais recuperem o mesmo e efetue a baixa da restrição
do roubo, qualquer tipo de cobrança gerada antes a data da ocorrência (IPVA, multas etc.), são
de responsabilidade do Associado, podendo todos esses débitos serem descontados no ato da
indenização.
VIII.18. No caso de indenização integral ou de substituição de peças, os materiais
remanescentes (peças ou veículo batido) pertencerão à PROTEAUTO, que poderá vendê-los e
repassar para o caixa da associação o valor correspondente, bem como destiná-los a
atividades/projetos de filantropia.
VIII. 19. Caberá à diretoria executiva a escolha de indenizar integralmente o valor do veículo
ou de promover o conserto; partindo do pressuposto do interesse econômico da associação.
VIII.20. Na hipótese de caminhão beneficiado com isenção de impostos e/ou taxas, a
indenização integral por roubo ou furto corresponderá ao montante da indenização devida,
subtraído do valor o desconto concedido a este título quando da aquisição do caminhão.
VIII.21. Na hipótese de indenização integral do veículo decorrente de acidente que ocasionou
a perda total do veículo, é de responsabilidade do associado providenciar a baixa do veículo
perante o órgão de trânsito, sendo este ato condição para recebimento da indenização, além
dos demais requisitos necessários, presentes neste regulamento.
IX. DO RESSARCIMENTO AO ASSOCIADO
IX.1. Para ser atendido pelo programa “BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO DO
ASSOCIADO”, deverá o ASSOCIADO EFETIVO fazer o Aviso de Acidente junto à associação, ou
em seu site na área de registro de acidente, em até 05 (cinco) dias úteis a contar do EVENTO
sob pena de ser EXCLUÍDO da ASSOCIAÇÃO, apresentando a seguinte documentação:

a) Formulário de Aviso de Acidente – fornecido pela associação no ato de abertura do evento;
para os associados cadastrados no acesso via internet, o formulário está disponível e pode ser
impresso e preenchido ou preenchido on-line e enviado para a central de atendimento de
eventos da associação;
b) Cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente (Polícia Militar, Polícia Militar
Rodoviária Estadual ou Polícia Rodoviária Federal);
c) Cópia do CPF e RG;
d) Cópia do contrato social e CNPJ;
e) Cópia da CNH do condutor do veículo;
f) Cópia do CRLV do veículo;
g) Cópia do CRV - Certificado de Registro do Veículo original (documento de transferência),
preenchido a favor da PROTEAUTO ou de quem ela indicar, assinado com firma reconhecida por
autenticidade;
h) Comprovante de endereço;
i) Comprovante de pagamento da cota de participação da forma determinada pela associação,
conforme estabelecido neste REGULAMENTO;
j) Comprovante de pagamento do IPVA, relativamente aos dois anos anteriores, ou sua
comprovação de isenção, se for o caso, expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual;
k) Extrato do DETRAN, que deverá constar a situação do veículo. Caso haja alguma restrição,
deve a mesma ser regularizada. Nesse caso, deverá ser providenciada nova consulta ao
DETRAN, com apresentação de novo extrato e dos documentos originais, que comprovem a
quitação dos débitos junto ao órgão competente. Caso o DETRAN não forneça a simples
consulta, anexar o extrato com negativa de multas expedidas pelos órgãos fiscalizadores;
l) Chaves do veículo;
m) Manual do proprietário;
n) Termos de responsabilidade, contendo os dados do veículo, por eventuais multas e débitos
existentes até a data do acidente, com firma reconhecida em cartório;
o) Caso o veículo seja financiado ou arrendado deverá o ASSOCIADO EFETIVO providenciar a
baixa do gravame/impedimento pela instituição financeira junto ao DETRAN;
p) Disco do tacógrafo da data do EVENTO e ainda dos últimos 07 (sete) dias anteriores, caso
não seja entregue terá seu evento penalizado conforme Item VII.2;
q) Nota fiscal da mercadoria transportada e conhecimento de transporte relativo à carga
transportada;
r) Comprovante da última contribuição mensal;
s) Fotos do acidente no local do evento danoso.
IX.1.1. Estando o veículo em condições de locomover-se, esse deverá ser apresentado no pátio
da PROTEAUTO pelo associado, caso contrário será removido pela assistência 24 horas.
IX.1.2. O associado deverá continuar realizando em dia o pagamento das parcelas
mensais no período compreendido entre a abertura do evento e a cobertura do
mesmo, sob pena de paralização do procedimento para indenização.
IX.3. O Boletim de Ocorrência poderá ser substituído por Termo de Representação somente
quando o ASSOCIADO EFETIVO provar que estava impossibilitado de proceder à lavratura do
respectivo B.O (Boletim de Ocorrência). Neste caso, a documentação estará sujeita à análise
da Diretoria e dos departamentos competentes da Associação.
IX.4. O prazo para que o ASSOCIADO EFETIVO efetue a abertura de evento junto à PROTEAUTO
é de 05 (cinco) dias úteis, a contar do evento e não da lavratura do Boletim de Ocorrência,
podendo o ASSOCIADO EFETIVO SER EXCLUÍDO DA ASSOCIAÇÃO.
IX.5. Nos casos em que o DEPARTAMENTO JURÍDICO e o departamento operacional
determinarem, a documentação entregue no Aviso de Acidente deverá ser apresentada à
empresa de sindicância contratada para apuração da veracidade dos fatos, de forma a propiciar
maior segurança aos ASSOCIADOS OPTANTES. O prazo para conclusão da sindicância é de até
45 (quarenta e cinco) dias ÚTEIS, que poderá ser estendido, a depender da necessidade e
justificativa apresentada pela referida empresa.
IX.6. Em casos de furto, roubo ou incêndio é “obrigatória” a realização de sindicância
para apuração dos fatos.

IX.7. Realizada a sindicância e sendo constatadas possíveis irregularidades no evento,
estas serão informadas a autoridade policial, oportunidade em que será solicitada a
abertura de inquérito policial, ficando suspensa qualquer indenização até o final de
toda investigação policial ou ação criminal que venha existir. O número de eventual
inquérito policial será informado ao associado.
IX.8. Caso o veículo roubado/furtado seja localizado, ficará cancelada a indenização, sendo o
veículo entregue em restituição ao ASSOCIADO EFETIVO.
IX.9. O prazo para pagamento da compensação por perda total, furto ou roubo será de 90
(noventa) dias úteis a contar da data de entrega do resultado final da sindicância, que iniciará
após o ASSOCIADO EFETIVO apresentar todos os documentos.
IX.10. Caso o veículo seja alienado fiduciariamente, através de arrendamento mercantil, ou
outra modalidade de financiamento, o benefício será pago ao ASSOCIADO EFETIVO, deduzido
o valor da dívida, qual será paga diretamente pela PROTEAUTO ao agente credor, até o limite
do valor da Proteção. Havendo neste caso saldo remanescente, o ASSOCIADO EFETIVO
receberá da PROTEAUTO o valor da diferença, após a quitação do financiamento.
IX.10.1. Na hipótese de o valor do benefício ser inferior ao valor da dívida, deverá o
ASSOCIADO EFETIVO complementar a diferença, mediante boleto que lhe será enviado. Não o
fazendo, o valor devido será depositado em juízo, ou retido pela associação, à espera da
quitação do débito pelo ASSOCIADO EFETIVO junto à instituição financeira ou a transferência
da propriedade do veículo para a PROTEAUTO.
IX.11. Caso seja solicitada documentação complementar, a contagem do prazo para o
pagamento do “Benefício de Proteção ao Veículo do Associado” será interrompida/suspensa,
sendo reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem apresentados os respectivos
documentos.
IX.12. A diretoria poderá optar em indenizar perda total/furto/roubo em espécie ou outro
veículo com garantia, conforme deliberação da diretoria executiva, sendo esta última a
preferência, observando-se o ano, marca e modelo, como próximos do veículo sinistrado, sendo
para tanto considerado:
a) Caso o associado opte por um veículo de valor superior, deverá arcar com a diferença
compreendida entre o valor da indenização devida e do veículo escolhido.
b) Se não for encontrado veículo da mesma espécie e tipo para reposição dentro do prazo
previsto para sua indenização, a PROTEAUTO pagará ao associado o valor a ser
indenizado, conforme cronograma do financeiro da Associação.
X. DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE INDENIZAÇÃO DE TERCEIROS
X.1. O veículo terceiro será indenizado exclusivamente pelos prejuízos materiais
causados ao mesmo, por veículo do associado, que esteja “descrito no termo de
associação”, não havendo ressarcimento quanto a quaisquer outros tipos de danos,
tais como: morais, corporais, emergentes, estéticos e lucros cessantes.
X.2. Para autorização dos reparos de danos envolvendo terceiros, o participante deverá
apresentar os documentos contidos no formulário de abertura de evento, conforme item deste
regulamento, bem como demais documentos solicitados pela sua Regulação.
X.3. As regras para o ressarcimento de terceiro serão as aplicadas aos procedimentos de
reparação de danos e de indenização integral previstas neste regulamento, no que couberem.
X.4. Na hipótese de evento causado a terceiro exclusivamente por implemento, como baú,
graneleira, tanque e báscula, somente haverá direito a cobertura, se o implemento estiver
devidamente cadastrado junto ao Programa de proteção e não for o evento proveniente de erro
de operação.
XI. EVENTOS NÃO INDENIZÃVEIS REFERENTE A DANOS CAUSADOS A TERCEIROS
XI.1. Danos a bens de terceiros em poder do participante para guarda, custódia, transporte,
uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
XI.2. Responsabilidades assumidas pelo participante junto a terceiros por meio de contratos ou
acordos;
XI.3. Danos de qualquer espécie sofridos por pessoas transportadas, ressalvada a hipótese de
contratação específica, e, desde que transportadas em locais especificamente destinados e
apropriados a tal fim;
XI.4. Danos corporais, estéticos e/ou morais causados pelo participante à terceiro ou ocupante,
em decorrência de evento danoso ocorrido com quaisquer dos caminhões, reclamados em juízo
ou fora dele, ressalvada a hipótese de contratação específica;
XI.5. Danos causados pelo participante ou condutor autorizado a seus ascendentes,
descendentes, cônjuge, convivente e irmãos, bem como a quaisquer parentes, pessoas que com
ele residam ou que dele dependam economicamente.
XII. DO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCO (PGR)
XII.1. Para veículos de transporte de carnes (cavalo, câmara fria, truck e baú) e outros que
demandam gerenciamento de risco, haverá exigência de gerenciadora de risco, bem como de
instalação de outros meios de segurança contra roubo, que poderão ser realizados por meio da
instalação de mais de um rastreador ou outro equipamento utilizado pelo PROGRAMA com essa
finalidade.
XII.1.1. Quando ocorrer evento de Roubo ou Furto de veículo que demande gerenciamento de
risco, será obrigatória a apresentação do PGR (relatório), bem como relatório da sindicância da
gerenciadora, sem os quais, independente da justificativa, haverá penalização de 30% (trinta
por cento) do valor de eventual indenização, sem prejuízo da conclusão da mencionada
sindicância, bem como inquérito policial ou ações criminais que venham existir.
XIII. RATEIO DOS PREJUÍZOS
XIII.1. O rateio dos prejuízos cobertos, que estão definidos na cláusula II. 2, será realizado
pela divisão do valor total dos prejuízos protegidos pela PROTEAUTO por todos os ASSOCIADOS
OPTANTES, obedecendo ao índice de rateio do veículo de cada ASSOCIADO.
XIII.2. Será cobrado de todos os ASSOCIADOS OPTANTES, mensalmente, através de boleto
bancário ou outra forma que venha a ser estabelecida pela Diretoria Executiva, com vencimento
em data prevista nos contratos, uma mensalidade por cada veículo cadastrado junto à
PROTEAUTO.
XIII. 3. A primeira mensalidade será cobrada com valor pro rata, variando conforme a data
da associação e data de vencimento mensal pactuada, caso o vencimento escolhido seja
superior a 30 (trinta) dias.
XIII.4. A data do vencimento do boleto poderá ser alterada, mediante prévia autorização da
associação, ressalvado o primeiro boleto, sendo que em caso de alteração superior a 30 (trinta)
dias, será calculado o valor pro rata.
XIII.5. Na hipótese de não recebimento do boleto até data próxima ao vencimento, sua
segunda via deverá ser retirada pelo associado no site da PROTEAUTO ou solicitada pelo
telefone da Central de Atendimento.
XIII.6. O ASSOCIADO QUE ATRASAR O PAGAMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES ESTARÁ
AUTOMATICAMENTE SUSPENSO DE TODOS OS BENEFÍCIOS DE PROTEÇÃO AO
VEÍCULO ASSOCIADO, DESDE O PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR AO VENCIMENTO DO
BOLETO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO ASSOCIADO DE
QUE SUA INADIMPLÊNCIA CAUSOU A SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS, DADO O
PREVISTO NESTA CLÁUSULA.
XIII.7. Caso seja de interesse do ASSOCIADO EFETIVO o retorno ao BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO
AO VEÍCULO ASSOCIADO, deverá o veículo ser submetido a uma nova vistoria, arcando esse
com o ônus, se houver.
XIII.7.1 A reativação do BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO ASSOCIADO, na hipótese
supracitada, somente ocorrerá após o pagamento da mensalidade em aberto e das demais
parcelas que vieram a vencer ao longo do período compreendido entre a data da realização da
nova vistoria e o vencimento da primeira parcela após a sua reativação no quadro de
ASSOCIADOS OPTANTES e ainda o pagamento de nova taxa de inspeção correspondente a 50%
(cinquenta por cento) da taxa cobrada no ato da associação.
XIII.8. As despesas com segurança dos veículos dos associados cadastrados no programa
“Benefício de Proteção ao Veículo do Associado” serão rateadas por todos os participantes,
independentemente da marca, valor e ano do veículo.
XIII.9. O valor máximo de responsabilidade da PROTEAUTO para cada veículo ou conjunto
cadastrados no “Benefício de Proteção ao Veículo do Associado” será de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), observados os valores na data do evento, sendo que as divisões de cotas
se darão da seguinte forma:
a) COTA I: veículos ou conjuntos com valores de mercado até R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais);
b) COTA II: veículos ou conjuntos com valores de mercado de R$ 50.000,01 (cinquenta
mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) COTA III: veículos ou conjuntos com valores de mercado de R$ 100.000,01 (cem mil
reais e um centavo) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
d) COTA IV: veículos ou conjuntos com valores de mercado de R$ 150.000,01 (cento e
cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
e) COTA V: veículos ou conjuntos com valores de mercado de R$ 200.000,01 (duzentos
mil reais e um centavo) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
f) COTA VI: veículos ou conjuntos com valores de mercado de R$ 250.000,01 (duzentos
e cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
g) COTA VII: veículos ou conjuntos com valores de mercado de R$ 300.000,01 (trezentos
mil reais e um centavo) até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
h) COTA VIII: veículos ou conjuntos com valores de mercado de R$350.000,01 (trezentos
e cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
i) COTA IX: veículos ou conjuntos com valores de mercado de R$ 400.000,01
(quatrocentos mil reais e um centavo) até R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta
mil reais);
j) COTA X: veículos ou conjuntos com valores de mercado de R$ 450.000.01 (quatrocentos
e cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
XIII.10. Em nenhuma hipótese haverá cobertura de eventos acima de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
XIII.11. A PROTEAUTO reserva-se ao direito de incluir como rateio a despesa referente a
inadimplências existentes nos meses anteriores.
XIV. DA EXCLUSÃO E/OU RETIRADA DO ASSOCIADO DO PLANO DE BENEFÍCIO DE
PROTEÇÃO AO VEÍCULO ASSOCIADO
XIV.1. A retirada do ASSOCIADO EFETIVO do plano de BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO
DO ASSOCIADO ocorre a seu pedido e pode acontecer a qualquer tempo com as seguintes
limitações:
a) A saída do ASSOCIADO EFETIVO ficará condicionada à quitação de todas as
suas obrigações junto à PROTEAUTO, relacionadas ao plano de BENEFÍCIO DE
PROTEÇÃO AO VEÍCULO ASSOCIADO, inclusive os valores pendentes referentes a
mensalidades e rateios em aberto, até a data do pedido, por escrito, de sua retirada
do plano de BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO ASSOCIADO.
b) Caso o ASSOCIADO EFETIVO tenha feito uso do BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO
VEÍCULO ASSOCIADO, este deverá permanecer no plano de benefício por um
período mínimo de 12 (doze) meses, contados da data do termo de associação,
mantida a sua condição de associado no período.
XIV.2. PARA FORMALIZAR O PEDIDO DE EXCLUSÃO, DEVERÁ O ASSOCIADO EFETIVO
OBSERVAR OS SEGUINTES PRAZOS:
a) Se a solicitação ocorrer até o dia 20 do mês, o ASSOCIADO EFETIVO participará
do rateio correspondente ao mês corrente, de forma proporcional, a vencer no
próximo dia 10, sendo gerado na hora o boleto de pagamento, acrescido de todas
as despesas com os serviços de terceiros, quando for o caso.
b) Se a solicitação ocorrer após o dia 20 do mês, o ASSOCIADO EFETIVO
participará do rateio ao mês corrente, de forma integral, a vencer no próximo dia
10, sendo gerado na hora o boleto para pagamento, acrescido de TODAS as
despesas com os serviços de terceiros, quando for o caso.
XIV.3. A partir do 2º (segundo) evento em um período de 12 meses, a cota de participação
será cobrada em dobro, sob pena de o ASSOCIADO EFETIVO ser excluído dos benefícios
conferidos pelo plano de BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO DO ASSOCIADO da
PROTEAUTO.
XIV.4. Caso o motorista do associado se envolva em dois ou mais eventos em um período de
12 (doze) meses, e sendo comprovada sua culpa, a PROTEAUTO notificará o ASSOCIADO
EFETIVO para que proceda a substituição do motorista no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Não o fazendo, o participante será penalizado no próximo evento em 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor do benefício.
XIV.5. A cada 06 (seis) meses a PROTEAUTO realizará estudo econômico sobre os associados
frotistas, que verificando riscos ou fatores que possam comprometer a sustentabilidade
econômica e financeira do CLUBE DE BENEFÍCIOS DO ASSOCIADO, estabelecerá novos valores
mensais para cada veículo cadastrado, visando a permanência dos mesmos na base de
cadastrados ativos, sem prejuízo dos demais associados.
XIV.5.1. Com a definição de novos valores e passados 12 (doze) meses de permanência do
associado frotista no CLUBE DE BENEFÍCIOS DO ASSOCIADO, sem a ocorrência de qualquer
evento, a PROTEAUTO realizará novo estudo econômico sobre sua participação no clube de
benefícios, visando diminuir os valores estabelecidos em última análise.
XIV.5.2 Será considerado frotista para os fins deste regulamento, o associado que tenha
cadastrado no CLUBE DE BENEFÍCIOS DO ASSOCIADO três ou mais veículos.
XIV.6. A exclusão do ASSOCIADO EFETIVO poderá ocorrer por decisão da diretoria executiva,
em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas para o associado,
notadamente aquelas que impliquem prejuízo à associação e aos demais associados.
XIV.7. A Diretoria Executiva da PROTEAUTO poderá ainda solicitar a exclusão de qualquer um
dos associados optantes do “BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO DO ASSOCIADO”, a
qualquer tempo, caso estes venham a agir contra os interesses coletivos, assegurado o direito
ao contraditório e ampla defesa, bem como a recurso administrativo.

XV. DA VIGÊNCIA
XV.1. O presente REGULAMENTO DO PROGRAMA DE BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO
VEÍCULO DO ASSOCIADO vigorará por prazo indeterminado, podendo ser alterado a qualquer
tempo pela Diretoria Executiva da PROTEAUTO.
XVI. DISPOSIÇÕES FINAIS
XVI.1. Com o pagamento do “BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO DO ASSOCIADO” prevista
na cláusula VIII deste regulamento, a PROTEAUTO ficará sub-rogada, até o limite pago, em
todos os direitos e ações dos ASSOCIADOS EFETIVOS, contra aquele que por ato, fato ou
omissão tenha causado os prejuízos ou para eles Contribuído.
XVI.1.1. O ASSOCIADO EFETIVO declara que todas as informações prestadas por ele à
PROTEAUTO são verdadeiras e, caso fique comprovada a inveracidade de qualquer informação
ou declaração emitida por ele, levará a sua exclusão imediata do corpo social da associação,
respeitado o disposto na cláusula XIII.
XVII. DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Maringá – PR para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem
relativas a este regulamento, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que
sejam.
A presente versão deste regulamento entra em vigor nesta data e substitui quaisquer outras
que tenham sido editadas anteriormente.
Maringá – PR, 17 de agosto de 2020.